Administração Pública
Em sentido amplo: abrange órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.
Em sentido estrito: só incluiu os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo.
Poder hierárquico (Lei 8-112/1990): permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico.
· A administração é dotada de prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Decorrem de prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar. Rever, delegar e avocar.
Lei 9784/1999
Delegar: distribuir competências, no qual só delega aquilo que lhe é de competência.
Avocar: um superior hierárquico chama para si o ato do subordinado.
Há o controle de anular e revogar atos administrativos.
A subordinação não deve ser confundida com vinculação. Sendo que a primeira só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico. Não existe subordinação entre duas pessoas jurídicas. Na vinculação, traduz a relação administrativa integrantes da AP, mais precisamente, entre a Administração Direta e as entidades da res existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que as entidades da respectiva Administração Indireta. A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que as entidades estatais (União, estados, DF e municípios) exercem sobre as suas Administrações Indiretas, chamado de tutela.
· A relação entre uma Divisão e um Departamento no âmbito de um Ministério é de subordinação; e a reação que liga a União a uma de suas autarquias é de vinculação.
Poder disciplinar: trata-se, a rigor, de um poder-dever. Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e, punir infrações administrativas cometidas por particulares e ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela Administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
Não se deve confundir o poder disciplinar com o “jus puniendi” e nem com o poder de polícia, pois o “jus puniendi” é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais. O poder de polícia decorre de um vínculo geral entre os indivíduos e a AP.

