Home Data de criação : 09/01/21 Última atualização : 11/10/17 12:30 / 15 Artigos publicados

Administração Pública  (Direito Administrativo) escrito em quinta 22 janeiro 2009 15:49

Administração Pública

 

Em sentido amplo: abrange órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.

 Em sentido estrito: só incluiu os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo.

 

Poder hierárquico (Lei 8-112/1990): permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico.

 ·        A administração é dotada de prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.

Decorrem de prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar. Rever, delegar e avocar.

Lei 9784/1999

 Delegar: distribuir competências, no qual só delega aquilo que lhe é de competência.

Avocar: um superior hierárquico chama para si o ato do subordinado.

 

Há o controle de anular e revogar atos administrativos.

 A subordinação não deve ser confundida com vinculação. Sendo que a primeira só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico. Não existe subordinação entre duas pessoas jurídicas. Na vinculação, traduz a relação administrativa integrantes da AP, mais precisamente, entre a Administração Direta e as entidades da res existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que as entidades da respectiva Administração Indireta.  A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que as entidades estatais (União, estados, DF e municípios) exercem sobre as suas Administrações Indiretas, chamado de tutela.

 ·        A relação entre uma Divisão e um Departamento no âmbito de um Ministério é de subordinação; e a reação que liga a União a uma de suas autarquias é de vinculação.

 Poder disciplinar: trata-se, a rigor, de um poder-dever. Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e, punir infrações administrativas cometidas por particulares e ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela Administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).

 Não se deve confundir o poder disciplinar com o “jus puniendi”  e nem com o poder de polícia, pois o “jus puniendi” é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais. O poder de polícia decorre de um vínculo geral entre os indivíduos e a AP.

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Administração Direta e Indireta  (Direito Administrativo) escrito em quinta 22 janeiro 2009 19:50

Conceito de Administração Direta e Indireta

 

Administração direta: é o conjunto de órgão que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, DF e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

 Administração indireta: é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm competência para o exercício, de forma desconcentrada, de atividades administrativas.

 Entidades paraestatais: pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. Ex:. SESI, SESC, SENAI.

 Entidades da Administração Indireta

Autarquias: são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. Decreto-Lei 200/1967.

 Fundações públicas: fundações, no âmbito do direito privado – no qual tiveram sua origem -, são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social. A instituição de uma fundação privada resultada iniciativa de um particular, pessoa física ou jurídica, que destaca de seu patrimônio determinados bens, os quais adquirem personalidade jurídica para a atuação na persecução dos fins sociais definidos no respectivo estatuto.

Empresas públicas e sociedades de economia mista constam do DL 200/1967 co integrantes da Administração Indireta federal desde a edição descritas como pessoas jurídicas de direito privado criadas pelo Estado como instrumento de sua atuação no domínio econômico, Estado-empresário.

 Empresas públicas: pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Exemplos: ECT; SERPRO, CEF.

 Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima (S/A), com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta o controle acionário, para a exploração d atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Exemplos: Branco do Brasil S/A e a Petrobras S/A.

 Em síntese, temos o seguinte:

 a)      Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta;

 b)      As empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o seu objeto, dividem-se:

b.1. exploradoras de atividades econômicas;

b.2. prestadoras de serviços públicos;

 c)      As entidades descritas no item b.1, enquadram-se no art. 173 da CF, sendo sua atividade regida predominantemente pelo direito privado;

 d)      As entidades descritas no item b.2 enquadram-se no art. 175 da CF, sendo sua atividade regida predominantemente pelo direito público;

 e)      Os controles administrativos a que elas estão sujeitas (decorrem de regras de direito público) são os mesmos, em qualquer caso.

 

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Administração Direta e Indireta  escrito em quinta 22 janeiro 2009 19:58

 

EP E SEM - Atividades econômicas

 

 

 

EP e SEM - Serviços públicos

Criação autorizada em lei específica (CF, art. 37, XIX)

Idem.

 

Personalidade jurídica de direito privado

Idem.

Sujeição a controle finalístico (tutela) pela AD (CF, art.173)

Atividade sujeita predominantemente ao regime de direito público (CF, art. 175).

Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas (CF, art. 173, §2º). Vedações não aplicáveis no caso de monopólio.

 

Podem gozar de privilégios exclusivos.

Não fazem jus à imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a” e §2º).

Fazem jus à imunidade tributária recíproca (STF).

Exigência de concurso público para a contratação de pessoal (CF, art. 137, II).

Idem

Pessoal permanentemente sujeito a regime trabalhista (empregados públicos, regidos pela CLT).

 

Idem.

Remuneração do pessoal não sujeita ao teto constitucional, exceto se a entidade receber recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, XI, e §9º)

 

 

Idem.

É inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de entidade (STF)

 

 

Idem.

Sujeitas a controle irrestrito pelo Poder Judiciário (CF, art. 49, X).

Idem.

Sujeitas a controle pleno pelos tribunais de contas, inclusive à “tomada de contas especial” (CF, art. 71, II).

 

Idem.

 

Não sujeitas ao art. 37,§6º da CF (responsabilidade civil objetiva)

Sujeitas ao art. 37, § 6º da CF (responsabilidade civil objetiva).

 

Não sujeitas a licitação para contratos relativos a suas atividades-fim. Sujeitas a licitação nas demais hipóteses. Previsão constitucional de regime próprio de licitação a ser estabelecido em lei ordinária da União, de caráter nacional (art. 173, §1º, III).

 

 

Sujeitas a licitação sem quaisquer peculiariedades.

Não sujeitas a falência (Lei nº 11.101/2005, art. 2º, I).

Idem.

Seus bens não se enquadram como bens públicos; estão sujeitos a regime de direito privado.

Seus bens não se enquadram como bens públicos, mas os que forem diretamente empregados na prestação do serviço público podem sujeitar-se a restrições próprias dos bens públicos.

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Distinções entre empresa pública e sociedade de economia privada  (Direito Administrativo) escrito em quinta 22 janeiro 2009 23:07

Distinções entre empresa pública e sociedade de economia privada

 

Forma Jurídica

Sociedade de economia mista

Empresas Públicas

 

Sociedade anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976).

Podem revestir qualquer das formas admitidas no nosso ordenamento jurídico.

 
 

Composição de capital

É obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. Por outras palavras, o controle acionário das sociedades de economia mista deve ser da AP (da pessoa política instituidora ou de entidade de sua Administração Indireta)

É integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.

 
 
 

Foro processual (somente para entidades federais)

Não são contempladas com o foro processual

As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal (CF, art. 109, I)

 
 
 

 

Consórcios Públicos (Lei 11.107, de 06.04.2005): podem ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público.  A lei atribui normas gerais, em que aplica-se a todos os entes da Federação; seu art. 1º, “caput” , informa que ela “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o DF e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.”

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Atos Administrativos  (Direito Administrativo) escrito em quinta 22 janeiro 2009 23:09

Atos Administrativos

Hely Lopes Meirelles: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.

Distinção entre fatos jurídicos e atos jurídicos

Fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza, ou seja, fatos que não decorrem diretamente de manifestação de vontade humana, dos quais resultam conseqüências jurídicas.

Atos jurídicos: são eventos diretamente de manifestação unilateral de vontade ou de declaração humana, dos quais resultam conseqüências jurídicas.

 

Elementos / Requisitos / Pressupostos do ato administrativo

a)      Sujeito: é a pessoa competente para praticar o ato. É o autor do ato.

b)      Objeto: é a coisa que sobre a qual recai o ato administrativo.

c)      Forma: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo, é o revestimento do ato. É a sua apresentação

d)      Finalidade: sempre visando o interesse público

e)      Motivo: é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato, é a circunstancia de fato, real que motiva o ato.

 

Diferenças entre Motivo e Motivação

Motivo: é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato

Motivação: vem ser a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, à declaração escrita desse motivo.

 

 

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